Nova lei muda o momento de escolha do regime tributário
15 de janeiro de 2024Nova regra permite que investidor escolha a forma de tributação quando for receber o benefício, e não mais ao contratar o plano.
ISAAC DE OLIVEIRA
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quinta-feira, uma lei que permite a escolha do regime de tributação de planos de previdência complementar no momento da obtenção do benefício, ou do primeiro resgate dos valores acumulados, e não mais no ato de adesão ao plano.
Trata-se da Lei 14.803, de 10 de janeiro de 2024, que altera pontos da Lei 11.053, de 2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios privados de caráter previdenciário.
Atualmente, existem dois regimes de tributação: o regressivo, em que as alíquotas diminuem de 35% para 10%, conforme o tempo de acumulação; e o progressivo, em que as alíquotas aumentam seguindo a tabela do Imposto de Renda (mensal ou anual), indo de 0% a 27,5%. Vale lembrar que a nova lei não muda essas regras de tributação, mas apenas o momento de optar por um dos dois regimes.
A nova lei também diz que, se os participantes não tiverem exercido a opção do regime tributário, os assistidos, beneficiários ou seus representantes legais poderão fazer a escolha, desde que atendam aos requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
Além disso, mesmo os participantes que já tiverem feito opção por um regime tributário têm a oportunidade de rever a escolha até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate. Gabriel Moreira, do Serur Advogados, vê a medida como positiva por contribuir para tornar a previdência privada mais atrativa.
“Ao postergar a decisão acerca da tributação, a legislação aumenta a previsibilidade dos beneficiados, que não precisarão ficar receosos acerca da possibilidade de a regra tributária escolhida ser prejudicial aos seus interesses no futuro”, diz Moreira. Renato Munduruca, do escritório RVM Law, tem visão semelhante.
Para ele, a nova lei proporciona uma flexibilidade inédita ao gerar mais equidade tributária e um olhar mais justo sobre a capacidade contributiva de cada indivíduo. “Vejo com entusiasmo essa novidade legislativa, como um passo importante em direção à justiça tributária”, diz Munduruca.
“A possibilidade de escolha no momento do resgate coloca nas mãos dos beneficiários o controle sobre sua carga tributária, evitando cobranças desnecessárias e permitindo uma tributação mais justa que reflita a capacidade contributiva de cada um.”
Em um exemplo prático, Munduruca cita um trabalhador que ingressou aos 30 anos em um plano de previdência optando pelo regime progressivo. Se hoje, aos 55 anos, ele considerasse se aposentar e realizasse o resgate do plano, pela nova lei, deixaria de pagar a alíquota de 27,5% e passaria a pagar uma de 10% (investimento com prazo superior a 10 anos). Ou seja, o trabalhador agora pode optar pelo regime regressivo, evitando uma carga tributária potencialmente mais elevada estabelecida no momento da adesão.
“A alternativa conferida ao investidor de modificar o regime de tributação do seu plano de previdência é um grande avanço, que certamente vai fomentar essa modalidade de investimento”, diz André Mendes Moreira, professor de Direito Tributário da USP e sócio de Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados.
Especialistas dizem que mudança deve estimular as aplicações nesses fundos
Recuperação judicial ainda é estigma para empresas. Tema recebeu atenção devido a casos midiáticos, como Americanas e Southrock; 60% dos pedidos feitos são de pequenas e médias empresas.
O número de pedidos de recuperação judicial de empresas subiu em 2023 quase 73% na comparação com 2022, após dois anos em queda, segundo projeções da EXM Partners com base em dados da Serasa Experian.
Apesar do aumento no volume na comparação com o ano anterior, o ano passado teve um número de processos próximo à média dos anos que antecederam a crise da Covid-19.
Ainda assim, o tema recebeu maior atenção, puxado pelos processos de grandes companhias como Americanas, Oi (que fez o segundo pedido em seis anos), Light, Petrópolis e Southrock, que foram à Justiça pedir autorização para reorganizar a casa sem que seus credores executassem suas dívidas.
Outras, como Marisa, TokStok e Amaro, adotaram medidas como reestruturação, as duas primeiras, e recuperação extrajudicial, a segunda. A fábrica de chocolates Pan e a Saraiva pediram autofalência e a Livraria Cultura precisou recorrer às instâncias judiciais superiores para suspender sua falência.
Nos anos de pandemia, os juros estavam baixos, o governo pagou benefícios que estimularam o consumo, deu incentivos a setores e as instituições de crédito postergaram prazos. Em 2023, a ressaca veio forte.
Os juros básicos bateram 13,75% já no fim do ano anterior, o consumo estava retraído, as contas começaram a vencer e apesar do fim tácito da pandemia, não houve movimento de retomada das atividades.
A projeção da EXM Partners, consultoria especializada em recuperação judicial e reestruturação, é a de que 2023 tenha fechado com ao menos 1.400 pedidos. De janeiro a novembro, último dado disponível, foram 1.303 processos encaminhados à Justiça.
O penúltimo mês do ano concentrou o volume de solicitações, foram 175, a maioria delas no setor de serviços (112) e enquadrada como micro e pequena empresa (137). Luiz Rabi, economista da Serasa, diz que apesar da melhora na inadimplência das empresas (com o recuo da Selic), o cenário de recuperações judiciais tem reagido em ritmo mais lento.
Para Angelo Guerra Netto, sócio da consultoria, o crescimento em 2023 leva a situação para os níveis registrados antes da pandemia, ou uma certa normalidade. "O que cresceu foi [a presença] de grandes empresas. O resultado geral é o de volta às bases históricas registradas de 2015 a 2019", afirma.
Ainda que os cenários domésticos e macroeconômicos interfiram, o que leva empresas ao pedido de RJ é, quase sempre, má gestão, diz Guerra –ex-PWC, ele trabalha há 20 anos como auditor independente e desde 2007 com reestruturação e recuperação judicial.
Segundo o executivo, as falhas vão de investimentos em ativos ruins e imobilização de capital a dificuldades com a modernização dos processos produtivos. Mesmo casos cujo gatilho foi outro, o fim da linha será a gestão indevida.
É o caso da Samarco, mineradora responsável pela barragem de contenção de rejeitos em Bento Rodrigues, e que ficou conhecido como desastre ambiental de Mariana, em Minas Gerais, ocorrido em 2015. Em 2023, a mineradora, uma associação entre Vale e BHP Biliton, fechou acordo com seus credores.
Para essa empresa, falhas na gestão não afetaram o caixa, mas a crise de imagem que se seguiu do desastre (esse sim decorrente de problemas da administração) acabou levando a companhia ao colapso.
Para Ana Beatriz Moroni, sócia-líder da área de reestruturação da Deloitte, o Brasil ainda tem um volume grande de empresas familiares, onde acaba prevalecendo certo negacionismo da situação financeira, até que seja tarde demais.
As empresas evitam buscar mecanismos como reestruturação e recuperação pelo potencial dano à imagem da companhia. O que podia ser uma reestruturação, vira uma recuperação, e uma RJ pode virar uma falência.
Maílson da Nóbrega, ex-ministro da Fazenda e sócio da Tendências Consultoria –a empresa está prestando serviços para Americanas atualmente– considera que, no caso da varejista "ninguém pode negar que a reputação fica abalada".
Por isso, Maílson considera que há muito interesse na recuperação da empresa. "Não vai ser no próximo ano que as Americanas estarão recuperadas. É um processo gradual de restabelecer a confiança com os fornecedores integralmente."
Ele avalia que a recuperação da Americanas é importante também para que o mercado de crédito se reestabeleça e retorne ao nível de oferta anterior à crise.
Segundo pesquisa da Delloite divulgada em dezembro, empresários, juízes e advogados consideram que processos de insolvência ainda são associados a uma imagem negativa, de uma empresa prestes a fechar as portas sem pagar o que deve.
Não é bem assim, mas também não quer dizer que os credores passem ilesos pelos processos. Quando o pedido de RJ é aceito, a empresa consegue suspender suas obrigações com credores e consumidores por 180 dias.
O prazo é usado para o levantamento e classificação dos credores e a construção do plano de recuperação judicial, no qual são definidos os parâmetros de pagamento das dívidas e o deságio, ou seja, o desconto sobre o valor atualizado.
Breno Miranda, do Ibajud (Instituto Brasileiro de Solvência), diz que o sistema vem evoluindo desde 2005, quando a primeira versão da lei de falências e recuperações judiciais foi publicada. Até então, as concordatas, como eram chamadas as falências, eram reguladas por decretos.
Na avaliação dele, ainda que exista uso indevido da recuperação judicial, aprimoramentos da legislação ajuda a afunilar os casos, como a criação da constatação prévia, que entrou em vigor no fim de 2020. Essa perícia é feita antes de o juiz decidir se o processo de RJ tem ou não condições de seguir.
O perito informa ao juiz se a empresa existe, se está em atividade, qual o tamanho do grupo empresarial. Foi o que aconteceu no caso da Southrock, controladora da Starbucks no Brasil.
Para Angelo Guerra, da EXM, a constatação prévia vem fazendo com que o nível dos processos suba. "Com isso, o pedido de recuperação judicial já não tem mais o objetivo de apenas atrasar a falência, há um filtro na largada."
O filtro reduziu o número de deferimentos, que deixam de ser quase automáticos, mas a tendência é que aumente o número de processos encerrados com o soerguimento da companhia. Apesar do desgaste de imagem da recuperação judicial, são comuns os casos em que a empresa segue funcionando até que o processo seja encerrado –é o que aconteceu com Viracopos, por exemplo.
Outra mudança recente que melhorou o andamento desses processos foi a criação das varas especializadas. Em 2019, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou uma recomendação para que os tribunais de justiça criassem câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação judicial e outros temas ligados ao direito empresarial.
A criação dessas varas mudou o panorama de processamento dos pedidos de recuperação e de falência, tornando-os mais céleres, especialmente os apresentados em comarcas do interior dos estados, onde o mesmo juiz acumula casos dos mais diversos assuntos.
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